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Diarista deve ser indenizada por empresa de transporte após ônibus passar sobre seu pé

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Um consórcio ligado à rede de transporte público da Grande Vitória foi condenado a indenizar uma diarista que teve seu pé lesionado após um ônibus da empresa passar em cima dele. A decisão é da 4ª Vara Cível de Vila Velha.

Segundo a vítima, em virtude do acidente ela precisou passar por diversos procedimentos e intervenções hospitalares, tendo ficado impossibilitada de trabalhar. Por esses motivos, ela pedia para ser indenizada a título de danos morais e materiais, bem como a receber pensão até o fim da sua limitação para o trabalho.

Em contestação, a requerida alegou que a vítima não teria indicado a placa do coletivo, nem apresentado provas da sua renda mensal e da sua profissão. Por fim, a empresa defendeu que não existia nenhuma linha de ônibus cujo trajeto passasse pelo local do acidente.

Em análise do caso, o juiz verificou que a empresa requerida é locatária do veículo citado pela autora e que o laudo pericial confirmou que as queixas de saúde da autora eram verídicas, sustentando a tese de que o acidente realmente ocorreu. Posteriormente, o magistrado passou a analisar a responsabilidade sobre o ocorrido.“A jurisprudência consolidada no âmbito do C. STJ, e seguida pelo E. TJES, é no sentido de que a responsabilidade das empresas que prestam o serviço de transporte público é objetiva”, afirmou.

Em decisão, o juiz negou o pedido de pagamento de pensão mensal realizado pela autora em razão dela não ter comprovado sua incapacidade para o trabalho. “[A requerente] não colaciona nos autos o tempo que ficou afastada e ausente do ambiente de trabalho, apenas menciona e comprova que permaneceu no Hospital do dia 24/02/2010 a 02/03/2010, ou seja apenas 7 dias. Ademais, no laudo pericial, à fl. 175, o Expert menciona que ‘não há incapacidade para o trabalho (a autora encontra-se trabalhando)’”, acrescentou.

Em sentença, o juiz entendeu que a vítima sofreu dano moral e, por isso, condenou a empresa a pagar R$4 mil em indenização pelo referido dano. “Ante a todo o corrido e considerando que conforme relatado no laudo pericial (fl. 175), a Autora ‘apresenta sequela residual da lesão do pé esquerdo’ e ‘cicatriz no dorso lateral do pé esquerdo’, é de se concluir pela ocorrência de dano moral”, concluiu.