Policial

Justiça Condena a mais de 60 anos de reclusão acusados de assassinar família em Guarapari

Postada em:

A 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapari realizou, na última quinta-feira (27/6), o Júri dos acusados de matar uma família, supostamente motivados por jogo de RPG (Role-Playing Games). Os réus Ronald Ribeiro Rodrigues e Mayderson Mendes foram considerados culpados pelo conselho de sentença e condenados a 63 anos e 8 meses de reclusão e 60 dias-multa.

No entanto, como já estiveram presos, preventivamente, por 3 anos, 3 meses e 6 dias, cumprirão, em regime fechado, a pena de 60 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 60 dias-multa.

O réu Mayderson de Vargas Mendes, apesar de intimado, não compareceu ao julgamento, presidido pelo juiz Romilton Alves Vieira Júnior, sendo representado, no ato, por sua defesa.

De acordo com a conclusão do conselho de sentença, no dia 26 de abril de 2005, por volta das 20h30, Douglas Augusto Guedes, Heloísa Helena Andrade Guedes e Tiago Andrade Guedes foram vítimas de disparos de arma de fogo, que causaram as suas mortes.

Além disso, para os jurados, ambos os réus concorreram, de alguma forma, para o crime cometido, que foi praticado por motivo torpe e, ainda, com uso de recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, concluindo, assim, o conselho de sentença, que os réus não deveriam ser absolvidos.

Com relação ao crime de furto, o conselho de sentença também concluiu que os réus subtraíram vários objetos da casa das vítimas, bem como retiraram valores da conta poupança de Tiago, por seis vezes, em dias alternados.

De acordo com a sentença proferida pelo juiz Romilton Alves Vieira Júnior, os réus agiram com culpabilidade e alto grau de reprovação, demonstrando, contra cada uma das vítimas, “dolo com enorme vontade em alcançar o resultado morte, pelo fato de, juntamente com terceiro, após a realização do jogo RPG que transformaram em atitude macabra em que foi definido que a vítima deveria morrer, momento em que desferiu um disparo de arma de fogo na cabeça da vítima e que ocasionou a sua morte, o que é uma demonstração de frieza, insensibilidade e desvalor à vida humana, após amarrá-la, obrigar a ingestão de remédio/sonífero, amordaçá-la e arrastá-la até o quarto de sua casa para efetuar um disparo de arma de fogo contra a sua cabeça de forma bárbara”, destacou o magistrado com relação a cada uma das vítimas.

Também ficou demonstrada, segundo a sentença, a culpabilidade dos réus com relação ao crime de furto qualificado.

“Com efeito, o acusado agiu com culpabilidade com alto grau de reprovação, demonstrando dolo com enorme vontade em alcançar o resultado subtração de objetos, pelo fato de, após participar da morte das três vítimas de uma mesma família com disparos de arma de fogo contra a sua cabeça, de forma bárbara, subtrair objetos como computador, celular, roupas, entre outros e cartão bancário que gerou o débito em caixa eletrônico em seis oportunidades entre os dias 26.04.2005 a 05.05.2005 de R$ 5.260,00, o que é uma demonstração de frieza, insensibilidade e desvalor à vida humana.”, destaca a sentença.

Os réus foram condenados a uma pena de 19 anos de reclusão pelo crime de homicídio praticado contra cada uma das vítimas, totalizando 63 anos de reclusão, e a 6 anos e 8 meses de reclusão e 60 dias-multa pela prática de furto qualificado. Somadas as penas, chega-se à pena definitiva de 63 anos e 8 meses de reclusão e 60 dias-multa.

No entanto, como os réus foram presos preventivamente em 2005, sendo soltos em 2008, este período em que ficaram custodiados devem ser diminuídos da pena aplicada, ou seja, 3 anos, 3 meses e 6 dias. Assim, chega-se à pena a ser cumprida pelos réus de 60 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 60 dias-multa.

De acordo com a sentença proferida pelo juiz Romilton Alves Vieira Júnior, a pena deve ser cumprida em regime inicialmente fechado e ser executada em unidade prisional do Estado.

Quanto ao direito de recorrer em liberdade, o magistrado entendeu não ser cabível no caso: “No que concerne à possibilidade de recorrer em liberdade, tenho que, conforme se verifica dos autos, se tratam de crimes bárbaros aos quais os réus foram condenados, conforme reconhecido pelos srs. Jurados.” Além disso, o juiz entendeu que a decretação da prisão dos acusados vai ao encontro de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que, “nos casos de crimes dolosos contra a vida, vige o Princípio da Soberania dos Veredictos ou do Julgamento do Júri Popular”, ressaltou ainda.

Para o magistrado, a permanência dos réus em liberdade, principalmente após o julgamento pelo Júri Popular, “importará no descrédito da Justiça e de todo o sistema Judiciário, como também, no descrédito do Estado Democrático de Direito, quando a ação penal tramita há mais de 14 anos com vários recursos interpostos pela douta Defesa e que pode se arrastar mais ainda o sofrimento da família e sentimento de impunidade na sociedade”, diz a sentença.

“Pelo exposto, decreto a prisão dos acusados Ronald Ribeiro Rodrigues e Mayderson de vargas Mendes, ostentando natureza de execução provisória da pena de prisão em razão da condenação pelo Tribunal do Júri, determinando, assim, que os réus condenados, Após serem devidamente presos, se recolham à prisão, onde deverão permanecer se pretenderem recorrer.

Os réus deverão ser conduzidos à Unidade Prisional competente a fim de cumprirem a prisão decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri, com os alertas às autoridades que deverão adotar todas as providências para a segurança dos réus”, concluiu o magistrado em sua sentença.