Meio Ambiente

Nova Lei Estadual prevê multas para maus tratos de animais domésticos e outros

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O Governador Renato Casagrande sancionou, na última segunda-feira (14), Decreto de Lei que estabelece o pagamento de multa para quem maltratar animais.    
 

O objetivo é inibir atos de crueldade cada vez mais comuns contra gatos, cachorros e tantas outras vítimas das maldades humanas.
 

No parágrafo único da Lei nº 8.060, de 2005, agora modificada, “considera-se crueldade e maus tratos, toda e qualquer ação ou omissão que implique: sofrimento, abuso, maus-tratos, ferimentos de qualquer natureza, mutilação, transtornos psicológicos ou estresse de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos e domesticados.” 
 

Abandonar um animais é outra atitude covarde que será punida com multa de 100 (cem) Valores de Referência do Tesouro Estadual –VRTEs por animal. O valor de cada VRTE é de R$ 3,4217. Assim, a multa será de aproximadamente R$ 342,00. (Trezentos e quarenta e dois Reais)
 

Enforcador

Fica proibido também o uso de enforcador de metal com garras
 

Correntes pequenas

A multa será dobrada nos casos de animais presos em correntes, cordas ou qualquer outro similar curto, ou espaços pequenos que lhes impeçam a respiração, sua movimentação adequada, o descanso, ou os privem de ar ou luz, que comprometa seu bem-estar. A multa dobrada será de R$ 648,00
 

Abandono de debilitados

Também deverá ter multa dobrada o abandono de animais doentes, feridos, idosos, debilitados ou extenuados. 
 

Atropelamento

O motorista que atropelar um animal e fugir do local sem prestar a devida assistência médico-veterinária também será passível de multa dobrada.
 

Apesar dos baixos valores das multas, a nova Lei agrada aos amantes e defensores dos animais, que estarão de prontidão para denunciar os atos de crueldade.

Em caso de denúncia pelo tel 181, não é preciso se identificar. 

 

Veja a na íntegra a  LEI Nº 10.967:


Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 8.060, de 22 de junho de 2005, para estabelecer o pagamento de multa para atos de crueldade cometidos contra animais, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais: municipal, estadual ou federal.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O art. 24 da Lei nº 8.060, de 22 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 24. Fica estabelecido no Estado do Espírito Santo o pagamento de multa para atos de crueldade cometidos contra animais, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais: municipal, estadual ou federal.

Parágrafo único. Consideram-se crueldade e maus tratos, toda e qualquer ação ou omissão que implique: sofrimento, abuso, maus-tratos, ferimentos de qualquer natureza, mutilação, transtornos psicológicos ou estresse de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos e domesticados.” (NR)


Art. 2º A Lei nº 8.060, de 2005, passa a vigorar acrescida do art. 24-B, com a seguinte redação:


“Art. 24-B. É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa de 100 (cem) Valores de Referência do Tesouro Estadual –VRTEs por animal.”

Art. 3º A Lei nº 8.060, de 2005, passa a vigorar acrescida do art. 24-C, com a seguinte redação:

“Art. 24-C. A multa dobra de valor nos seguintes casos:

I - abandono de animais doentes, feridos, idosos, debilitados ou extenuados;


II - atropelamento do animal, seguido de fuga do condutor do veículo sem prestar a devida assistência médico-veterinária;

III - VETADO”


Art. 4º A Lei nº 8.060, de 2005, passa a vigorar acrescida do art. 24-D, com a seguinte redação:


“Art. 24-D. É de responsabilidade do proprietário a manutenção dos animais em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, sob pena de multa no valor de 100 (cem) VRTEs por infração, dobrando o valor para cada reincidência.

Parágrafo único. A multa dobra de valor nos seguintes casos:

I - de animais presos em correntes, cordas ou qualquer outro similar curto, ou espaços pequenos que lhes impeçam a respiração, sua movimentação adequada, o descanso, ou os privem de ar ou luz, que comprometa seu bem-estar;

II- de animais que estiverem em locais juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem.”


Art. 5º A Lei nº 8.060, de 2005, passa a vigorar acrescida do art. 24-E, com a seguinte redação:


Art. 24-E. Todo animal, ao ser conduzido em vias públicas, deve obrigatoriamente usar coleira e guia, adequadas ao seu tamanho e porte, sob pena de pagamento de multa no valor de 15 (quinze) VRTEs.

§ 1º Os responsáveis pelos animais, reconhecidos em norma estadual vigente, como “cães comunitários” ficam isentos a cumprir o disposto no caput deste artigo.

§ 2º Para os cães, fica proibido o uso dos enforcadores de metal com garras e de focinheiras não adequadas ao bem-estar do animal.”


Art. 6º da Lei nº 8.060, de 2005, passa a vigorar acrescida do art. 24-F, com a seguinte redação:


“Art. 24-F. É vedada, sob pena de pagamento de 200 (duzentos) VRTEs por animal:

I - a comercialização de cães e gatos em vias e logradouros públicos;

II - a comercialização de cães e gatos não esterilizados cirurgicamente, exceto entre criadores oficiais;

III - a distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio;

IV - VETADO;

V - a utilização e a exposição de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, constrangimento, estresse, violência ou prática que vá contra a sua dignidade e o seu bem-estar, sob qualquer alegação;

VI - a manutenção de animais destinados à venda em locais inadequados ao seu porte, que lhes impeçam a movimentação adequada, que não proporcionem todo o necessário para o seu bem-estar, bem como animais debilitados e doentes.”

Art. 7º da Lei nº 8.060, de 2005, passa a vigorar acrescida do art. 24-G, com a seguinte redação:

Art. 24-G. São passíveis de punição as pessoas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de janeiro  de 2019. 
 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

(D.O. de 14/01/2019)