Economia

Atenção aos seus direitos durante as compras de Natal

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Com a aproximação do fim do ano, são comuns os eventos de confraternização, brincadeiras de sorteios entre amigos e troca de presentes entre os familiares. Porém, algumas vezes, nem todos os mimos recebidos agradam ou servem os presenteados. Além disso, não são todos os produtos adquiridos pelos compradores que podem ser trocados nas lojas.

Mas como saber se o produto que ganhamos ou damos de presente pode ser trocado? A professora de Direito da Faculdade Estácio de Vitória e advogada Solange Rosário explica que não existe garantia de troca de produto ou presentes segundo a lei que protege o consumidor, então o fornecedor não é obrigado a trocar a mercadoria vendida.

“Em caso de bens não duráveis ou semiduráveis (roupas, calçados, perfumes), o prazo de troca é de 30 dias. Já em relação aos bens duráveis (geladeira, máquinas, veículos) que não tenham garantia ofertada pelo fornecedor, são 90 dias para troca”, detalha. Em compras realizadas pela internet ou pelo telefone, a professora Solange explica que o prazo é contado a partir da data de recebimento do produto ou da realização do serviço e são apenas sete dias oferecidos para troca de mercadoria.

A troca por motivo de gosto, cor ou tamanho não é obrigatória, a não ser que a loja tenha se comprometido a efetuar a troca no momento da venda. Apenas quando existem defeitos de fabricação é que o fornecedor é obrigado a trocar o produto em 30 dias. “Se o problema não for solucionado no prazo, o consumidor pode exigir restituição imediata da quantia paga, trocar o produto por outro da mesma espécie ou o abatimento proporcional do preço”, acrescenta Solange.

Além disso, o fornecedor ainda deve indenizar o consumidor pelo dano sofrido quando não houver reparação do produto ou serviço, ou quando houver dano material ou moral ao consumidor.

Na hora da compra, a professora da Estácio observa ainda que o consumidor precisa observar as propagandas veiculadas nos meios de comunicação. “O fornecedor deve cumprir o que oferta no mercado, nos mesmos moldes divulgados, o que é garantido pelo Código de Defesa do Consumidor”, diz. Isso quer dizer que o consumidor pode procurar a loja de interesse para adquirir um produto e deve encontrá-lo com o mesmo preço, marca e modo de pagamento que foi ofertado nas propagandas.

Na internet, porém, é necessário realizar uma busca mais cuidadosa. “O consumidor deve pesquisar se o site não é fake, se é confiável. Se a propaganda for enganosa, ele deve denunciar aos órgãos de proteção ao consumidor, como o Procon ou a Delegacia do Consumidor”, explica Solange.